MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2385/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 03/2021, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE RECOMPOSITOR DE PISTA, DO TIPO CBUQ, DOSADO COM CAP CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:JOSEMAR CARLOS CASARIN - CPF: 39910067072
MALVINA DA CRUZ NASCIMENTO - CPF: 86781278134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1918/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Versam os presentes autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, que na análise preliminar do processo nº 863/2021 (ID SICAP 551031)procedimento licitatório - Pregão Eletrônico n° 03/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item, para aquisição de Recompositor de Pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP Cimento Asfáltico de Petróleo modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 doze meses, no valor de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais).

A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia constatou possíveis irregularidades a seguir dispostas:

8.1. O Procedimento Licitatório – Pregão Presencial N° 03/2021 não apresentou um Projeto Básico, com isso prejudicando a transparência e análise do certame licitatório. Não foram apresentados todos os documentos necessário de acordo com a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006), no qual será detalhado melhor no decorrer desse relatório.

8.2. Ausência do detalhamento dos locais que receberão os serviços e os produtos asfálticos com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade de produto do Termo de Referência;

8.3. Considerando que os produtos serão utilizados para operação tapa-buraco e manutenção de vias urbanas. Como a execução dos serviços será realizada de forma direta pela prefeitura, assim, é necessário que a mesma demostre possuir profissionais habilitados para executar os serviços com os produtos que serão adquiridos.

8.4. (...) No item “2.2” justifica a aplicação do produto recompositor de pista por servidores do município, sem informar onde será estocado o produto e quem fará o transporte até o destino da aplicação. A demais, o produto que será adquirido pela prefeitura não é recomendado por Normas do DENIT para aplicação deste recompositor. Devido essa questão, solicita-se esclarecimentos da prefeitura de Colinas do Tocantins sobre os ensaios de laboratórios feitos por profissionais habilitado da prefeitura de Colinas comprovando a qualidade do produto e sua aplicação e se possui almoxarifado adequado para estoque e controle de entrada e saída de 600 toneladas ou 600 m³ de produtos (recompositor de vias urbanas), conforme se verifica na Justificativa Técnica fl. 18 do processo original assinada pelo responsável técnico da Prefeitura Municipal;

8.5. Notadamente este produto parece inviavelmente e inadequado, é muito mais caro do que Pré-Misturado a Frio (PMF), em vias urbanas com tratamento superficial duplo se aplica na operação tapa-buraco o PMF visando o custo de manutenção. Este procedimento é executado no período de estiagem. Justificar à aplicação de um CBUQ com aplicação a frio, altamente resistente, para tapar buraco em uma superfície menos resistente (TSD), é um gasto excessivo, o que não foi executado no período de estiagem é falta de planejamento do órgão;

8.6. O processo licitatório para aquisição de recompositor de pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP Cimento Asfáltico de Petróleo modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 doze meses, com valor estimado R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) é bastante significativo para os cofres do município. E devido a poucas informações presente nos documentos apresentado, prejudicou-se a análise do certame licitatório para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe.

A representação foi devidamente autuada através do Despacho nº 315/2021 (Evento nº 5), da 6ª Relatoria, e foi determinada a suspensão liminar de todos os atos decorrentes do procedimento Licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 03/2021 e a intimação do Senhor Josemar Carlos Casarim e da Senhora Malvina da Cruz Nascimento, para cumprimento das determinações constantes do respectivo Despacho juntamente com a citação dos mesmos para apresentação das justificativas e documentos acerca dos apontamentos apresentados pela equipe técnica.

Regularmente citados para se manifestarem, os responsáveis apresentaram justificativas via Expedientes nºs 2767/2021 e 3673/2021 (Eventos nºs 21 e 27).

A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia emitiu o Parecer Técnico nº 197/2021 (Evento nº 30), recomendou a anulação do procedimento licitatório devido a falta de detalhes técnicos do produto licitado, ausência de recomendações ou normas para aplicação do recompositor (CBUQ quente/frio), além de não ser conhecido na comunidade rodoviária dos DER’s e DNIT e não haver possibilidade de se avaliar o preço da aquisição do produto. Vejamos:

9. FUNDAMENTAÇÃO/ DESENVOLVIMENTO

9.1. Apresentou o detalhamento dos locais que receberão os serviços e os produtos asfálticos com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade de produto do Termo de Referência;

9.2. Considerando análise da documentação do “Evento nº 27” referente a justificativa técnica do pregão eletrônico n.º 03/2021, cujo objeto é o Registro de Preço para aquisição de Recompositor de Pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP Cimento Asfáltico de Petróleo modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 doze meses. Acontece que o produto em licitação não é conhecido na comunidade rodoviária do DER’s e DNIT e não há regulação ou norma para aplicação do recompositor, portanto, não é possível avaliar o preço da venda;

9.3. Considerando ainda o recompositor, não há uma composição de preços unitário para justificar o preço da tonelada do produto e os insumos constantes da mistura devem ser elencados para se ter certeza que as empresas licitantes estão em igualdade de competição no processo de licitação. Sua composição de custos é segredo, permitindo aos licitantes a prática de preços impossíveis de serem combatidos;

9.4. Considerando a justificativa para uso do recompositor pista no período chuvoso é falta de planejamento dos gestores, para baixar os custos da operação tapa-buraco, no início de todo período de estiagem já deveriam iniciar a manutenção das vias urbanas, visto as dificuldades do período chuvoso;

9.5. Considerando os produtos que serão utilizados para operação tapa-buraco e manutenção de vias urbanas, primeiramente o setor técnico da prefeitura de colinas deveria fazer a composição de preços deste produto para análise de preços entre os produtos usuais normatizados da literatura de engenharia e disponíveis no mercado para atender as demandas da operação;

9.6. A defesa perdeu a oportunidade de apresentação da composição de custo (preço de 1 m³) do recompositor (CBUQ quente/frio), podendo assim afastar o segredo que cerca o preço do produto, pois o mesmo não é objeto de norma ou especificação;

9.7. Notadamente este produto parece inviável e inadequadamente, é muito mais caro do que Pré-Misturado a Frio (PMF), em vias urbanas com tratamento superficial duplo (TSD) se aplica na operação tapa-buraco o PMF visando o custo de manutenção. Este procedimento é executado no período de estiagem. Justificar à aplicação de um CBUQ, altamente resistente, para tapar buraco em uma superfície menos resistente (TSD), é um gasto excessivo;

9.8. As misturas asfálticas usinadas à quente, CBUQ, que têm seu custo elevado devido ao preço do Cimento Asfáltico do Petróleo (CAP) e também pelo alto consumo de energia durante o processo de usinagem e dentro desta realidade o PMF é uma alternativa economicamente mais barata e que pode atender as qualidades técnicas necessárias para o bom desempenho de um pavimento flexível.

9.9. Considerando a manutenção em vias urbanas com pavimento em CBUQ deve-se aplicar o próprio CBUQ no período de estiagem para facilitara manutenção, não esperar novamente o período chuvoso para resolver o problema de buracos nas vias urbanas, visto que não temos especificações ou normas de recompositor de pista para ser utilizados;

9.10. O processo licitatório para aquisição de recompositor de pista, do tipo CBUQ, dosado com (CAP) Cimento Asfáltico de Petróleo modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, para estocável por 12 doze meses, não temos informação de aplicação do referido produto em pista para tapar buracos em pavimentação do tipo TSD ou CBUQ pelo Departamento Nacional Infraestrutura de Transportes (DNIT), ou utiliza o PMF ou o próprio CBUQ no período de estiagem. Se verificarmos as manutenções das rodovias federais em TSD são sempre utilizados os asfaltos Pré-Misturados a Frio (PMF) e as manutenções nas rodovias pavimentadas com Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) são executadas com o próprio CBUQ. Não foram apresentados os atestados técnicos comprovando a eficácia do produto;

9.11. Considerando a justificativa da prefeitura de Colinas com referência a aplicação do material para tapar buraco não procede, visto que, temos período de estiagem para fazer a operação tapa-buraco, caso não execute os serviços nesse período há risco de a prefeitura ficar refém de produtos mais caros por não poder aplicar em superfícies úmidas.

10. CONCLUSÃO

10.1. Recomenda-se:

10.1.2. Que o processo licitatório seja anulado devido a falta de detalhes técnicos do produto licitados, não há recomendações ou normas para aplicação do recompositor (CBUQ quente/frio), não é conhecido na comunidade rodoviária dos DER’s e DNIT e não há possibilidade de se avaliar o preço da aquisição do produto pela prefeitura de Colinas do Tocantins

À deliberação superior.

Através do Parecer nº 1786/2021 (Evento nº 32) o Corpo Especial de Auditores opinou pela procedência da presente Representação, e, quanto ao mérito, pela ilegalidade do Pregão Eletrônico nº 03/2021. Vejamos:

7.7. Inicialmente destaco que os responsáveis juntaram aos autos cópia do Diário Oficial do Município de Colinas do Tocantins nº 0946, de 25 de março de 2021, que comprova a SUSPENSÃO LIMINAR do Pregão Eletrônico SRP Nº 003/2021/PMCO, oriundo do Processo Administrativo n°027/2021/PMCO/TO-Nº do Processo: 863/2021, evidenciando o cumprimento da determinação desta Corte de Contas, prolatada no Despacho Cautelar nº 315/2021-RELT6 (evento 5), publicada no BO nº 2747 em 25/03/2021, – RELT6, ratificado pelo Resolução nº 198/2021, publicada no B.O Nº 2747/2021, em 25/03/2021.

7.8.Confrontando a defesa apresentada com os fatos relatados na representação, entendo que os argumentos de defesa e a documentação apresentada pelos responsáveis não são suficientes para afastar as irregularidades apontadas pela unidade técnica desta Casa, ora representante.

7.9.Neste contexto, entendo que o Pregão Eletrônico n° 03/2021, da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO, de fato fere dispositivos da Lei 8.666/93, e, portanto, acolho o entendimento da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia, e adoto o Parecer Técnico nº 197/2021-CAENG como parte integrante da análise de mérito deste parecer.

7.10. Considerando que na defesa apresentada não foram esclarecidos todos os questionamentos levantados pela equipe técnica especializada desta Corte de Contas, em especifico a deficiência do projeto básico, que está em desacordo com o disposto no item IX, do art. 6º, letra “f” e § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993, não demonstrando o adequado cumprimento das leis que regulam as licitações. Dar seguimento ao procedimento falho, com falta de detalhes técnicos do produto licitado, impossibilita se avaliar o preço da aquisição do produto pela Prefeitura de Colinas do Tocantins, com isso restringe a igualdade de competição dos licitantes.

7.11. Diante de todo o exposto, corroboro com o entendimento da equipe técnica consubstanciada no Parecer Técnico nº 197/2021-CAENG e manifesto pela procedência da Representação, para no mérito ser julgado ilegal o Pregão Eletrônico n° 03/2021, da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO, de consequência, a sua anulação.

7.12. É o parecer.

Vieram os autos para análise conclusiva deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

É o relatório.

Esta Corte de Contas vem se mostrando diligente na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos, mantendo-se vigilante e à disposição da sociedade, convergindo com suas atribuições Constitucionais, conforme pode ser observado no §2º do artigo 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

Em detida análise dos autos, observo que os responsáveis apresentaram o Projeto Básico de Engenharia no Expediente nº 3673/2021.

Ademais, em consulta ao Sistema Integrado de Auditoria Pública- SICAP/LCO, verifiquei a existência do Pregão Presencial nº 019/2018, do Município de Paraíso- TO, o qual gerou o Expediente nº 4528/2018, e Pregão Presencial nº 001/2020-SRP, do Município de Porto Nacional- TO, nos quais o objeto do procedimento licitatório é o mesmo da presente representação. Vejamos:

REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ASFALTICO DO TIPO CBUQ (CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE), FORNECIDO A GRANEL, PARA SER UTILIZADO NO REPARO DA MALHA ASFALTICA E NOS SERVIÇOS DE TAPA BURACOS, SUPRINDO AS NECESSIDADES DESTE MUNICÍPIO (SICAP nº 381051)

REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ASFALTICO DO TIPO CBUQ (CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE), FORNECIDO A GRANEL, PARA SER UTILIZADO NO REPARO DA MALHA ASFALTICA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL (SICAP nº 477497)

 

Não obstante o objeto ser o mesmo, o quantitativo e os valores dos procedimentos acima citados se mostram muito superiores, sendo de 1.500 e 1.400 toneladas, respectivamente. Frisa-se, oportunamente, que os procedimentos licitatórios citados, inclusive este que está sob análise, serviram para Registro de Preços para eventual e futura aquisição, de modo que não há a necessidade da estocagem na medida em que a aquisição e entrega se dão de acordo com a necessidade de uso, conforme consta no Item 5.2.3 do Anexo 1 do termo de Referência do certame em análise.

Quanto ao produto, constata-se a utilização de CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) nas obras das rodovias federais [1] e conclui-se, portanto, que não se trata de um produto que não é conhecido na comunidade rodoviária dos DER´s e DNIT, como aduz a equipe técnica no Parecer Técnico nº 197/2021. Não obstante, os aspectos/detalhes técnicos do produto estão evidenciados no Item 4.2.4 do Edital licitatório do Pregão Eletrônico nº 03/2021.

Outro ponto superado é quanto a impossibilidade de se avaliar o preço da aquisição do produto pois, conforme demonstrado, outros dois certames foram realizados com o mesmo objeto, o que serve de parâmetro para análise do valor do produto. Nesse ponto, importante observar que no procedimento licitatório do Município de Paraíso do Tocantins os valores apresentados foram de R$ 790,00/Ton, R$ 850,00/Ton e R$ 855,00/Ton, no ano de 2018. Já no Município de Porto Nacional, as propostas ofertadas foram de R$ 550,00/Ton, R$ 600,00/Ton e R$ 650,00/Ton, no ano de 2020. No presente caso, o valor da proposta foi de R$ 620,00/Ton.

Se há uma recomendação a ser feita no presente caso, é quanto a falta de planejamento dos gestores, conforme consta no item 9.4 do Parecer Técnico nº 197/2021, da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, visto que no início de todo período de estiagem podem ser feitas manutenções nas vias urbanas, que se realizadas com planejamento adequado evitariam os custos com a operação tapa-buraco.

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins manifesta-se pela Improcedência e arquivamento da presente Representação.

É o parecer s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 06 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/08/2021 às 17:46:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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